Uma empresa do setor de combustíveis e lubrificantes foi condenada pela Justiça Federal em Vilhena (RO) por realizar repetidamente o transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. A sentença, assinada em 26 de outubro de 2026, determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos, além da reparação dos danos materiais provocados à infraestrutura rodoviária.
 
A decisão também estabelece que a empresa não poderá promover a saída de mercadorias e veículos de carga de seus estabelecimentos, ou de terceiros contratados sob sua responsabilidade, com peso superior aos limites permitidos pela legislação.
 
Caso a determinação seja descumprida, poderá ser aplicada multa de R$ 15 mil por veículo flagrado em situação irregular.
 
Entenda o caso
 
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após a identificação de operações recorrentes de transporte com excesso de peso. Para fundamentar o pedido, o órgão reuniu registros de infrações da Polícia Rodoviária Federal (PRF), documentos fiscais e planilhas referentes a operações realizadas entre 2015 e 2020.
 
Ao analisar as provas, a Justiça considerou 14 autos de infração distintos atribuídos à empresa no período. A defesa questionou as autuações, alegando duplicidade, existência de autorizações especiais de trânsito e aplicação incorreta das tolerâncias de peso.
 
Entretanto, o juiz entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar a repetição das irregularidades.
 
A decisão também considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo 1.104, segundo o qual o transporte reiterado de veículos com excesso de peso pode gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, além de justificar medidas judiciais para impedir a continuidade da prática.
 
Além da indenização de R$ 30 mil, a empresa deverá reparar os danos materiais causados à infraestrutura rodoviária. O valor será apurado em fase de liquidação da sentença, com possibilidade de avaliações técnicas para dimensionar os prejuízos comprovados.
 
A sentença determina que sejam considerados apenas os danos materiais efetivamente atribuídos à empresa, sem incluir automaticamente operações irregulares ou infrações vinculadas a outra pessoa jurídica.